O paciente pediu o prontuário: o que entregar
Publicado em 21 de agosto de 2026.
Quando o paciente pede o prontuário, você entrega uma cópia integral do que está registrado nele. O motivo do pedido não muda esse direito.
O cuidado é separar o prontuário do material de avaliação psicológica. Documentos resultantes da aplicação de instrumentos ficam em pasta de acesso exclusivo do psicólogo; os documentos produzidos para o paciente fazem parte do prontuário.
O acesso é integral, e três normas dizem isso
A Resolução CFP nº 001/2009, no art. 5º, II, não deixa margem: "fica garantido ao usuário ou representante legal o acesso integral às informações registradas, pelo psicólogo, em seu prontuário."
Integral. A resolução não abriu exceção para o trecho que você preferia não mostrar.
A Resolução CFP nº 06/2019 chega ao mesmo lugar por outro caminho. O art. 2º, § 4º garante a quem é atendido o direito de "ter acesso ao documento produzido".
E o Manual Orientativo do CFP, de dezembro de 2025, fecha na página 12: "o Prontuário é a forma prioritária de registros psicológicos [...] sendo um dever da psicóloga e um direito do usuário/beneficiário do serviço, que poderá solicitá-lo."
Nessa parte não há controvérsia. Ela começa uma linha depois.
O material de avaliação psicológica não entra no pacote
O PDF da Resolução 001/2009 disponível no site do CFP está desatualizado nesse ponto. A Resolução CFP nº 5/2010 mudou a posição dos dois últimos itens da lista, mas o arquivo antigo continua no ar.
Considerando a alteração de 2010, a regra atual é esta:
- Inciso V: cópias de outros documentos produzidos para o usuário. Está dentro do prontuário.
- Inciso VI: "documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica deverão ser arquivados em pasta de acesso exclusivo do psicólogo". Está fora.
Na prática: o que resultou da aplicação do instrumento fica em pasta de acesso exclusivo seu, e o documento que você produziu para o paciente a partir daquilo entra no prontuário e pertence a ele. A lista completa do que vai em cada lado está em o que precisa constar no prontuário.
Quem consulta apenas o PDF de 2009 pode chegar à conclusão contrária. Por isso, use as duas resoluções juntas.
O par não é "prontuário" e "anotação pessoal"
Vale desfazer isso antes que apareça numa conversa difícil, porque "anotação pessoal" não é categoria jurídica no Brasil. Não existe uma gaveta com esse nome que a norma proteja.
A norma separa prontuário de registro documental, não prontuário de anotação pessoal. O prontuário o paciente pode pedir e receber inteiro. O registro documental é a forma que a norma reserva para o que não pode ser compartilhado com ele.
Essa segunda forma existe pelo art. 1º da 001/2009, que a prevê quando há "razões que envolvam a restrição do compartilhamento de informações com o usuário". O Manual de dezembro de 2025 é explícito ao dizer que prontuário e registro documental "diferem em relação ao acesso permitido".
Em quanto tempo, e em que formato
O CFP garante o acesso e para por aí. Prazo e formato quem fixa é a Lei Geral de Proteção de Dados.
O art. 18 garante ao titular a confirmação de que existe tratamento dos dados dele e o acesso a esses dados. O art. 19 diz como a coisa sai: em formato simplificado, imediatamente; ou por declaração clara e completa, em até 15 dias, por meio eletrônico ou impresso, conforme requerido pelo titular.
Repare no fim da frase. Quem escolhe entre papel e arquivo é ele.
A Resolução CD/ANPD nº 2/2022, no art. 15, prevê até quinze dias para a declaração simplificada.
Circulam por aí prazos bem maiores que esse. Ficaram de fora de propósito: dependem de regulamentação específica que não conseguimos confirmar publicada. Quinze dias é o número que se sustenta hoje.
O Manual do CFP acrescenta, no § 4.4, a parte em que ninguém pensa até precisar dela: como provar que entregou. Entrega física pede protocolo com a assinatura de quem solicitou. Entrega digital vai para o e-mail oficial do beneficiário, com resposta dele confirmando o recebimento.
Parece burocracia até o dia em que alguém diz que nunca recebeu.
Quando quem pede é o responsável por uma criança ou por um adolescente
Aqui o guia para, e para de propósito.
O art. 5º, II fala em "usuário ou representante legal". Só isso. A norma dá acesso aos dois e não diz uma palavra sobre o que fazer quando querem coisas diferentes. Pense no adolescente que contou algo na sessão contando com o sigilo e no pai que pede o prontuário inteiro na semana seguinte.
A resposta não está na 001/2009, na 06/2019, na 13/2022 nem no Manual de dezembro de 2025. Quem apresentar uma regra pronta para esse caso está inventando a regra.
O que existe são os instrumentos com que você decide:
- O Código de Ética, no art. 10, orienta a decisão pelo menor prejuízo quando os deveres colidem.
- A Resolução CFP nº 13/2022, no art. 10, lista critérios a observar quando o sigilo precisa ceder, entre eles prestar a informação estritamente necessária e considerar o impacto sobre quem é atendido.
A decisão é clínica e é sua. Este guia não vai fingir que ela é jurídica.
A cópia que você entrega precisa sair de algum lugar
O pedido chega numa terça, por mensagem, e o prazo já está correndo.
Se os seus registros estão no PsiClinica Pro, dá para baixar num arquivo legível o cadastro dos seus pacientes e as evoluções registradas, a qualquer momento, sem custo. É só isso: não sai agenda, não saem documentos, não sai financeiro nem despesa.
E é uma ferramenta de exportação, não um carimbo. O que guardar, por quanto tempo e como descartar continua sendo responsabilidade sua, com sistema ou sem.
Fontes
- Resolução CFP nº 001/2009
- Resolução CFP nº 5, de 5 de março de 2010 (altera a Resolução CFP nº 001/2009)
- Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019
- Manual Orientativo do CFP sobre documentos psicológicos (dezembro de 2025)
- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
- Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022
- Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005)
- Resolução CFP nº 13, de 15 de junho de 2022