O paciente pediu o prontuário: o que entregar
Publicado em 21 de agosto de 2026.
Resposta curta: sim. Ele pede, e recebe inteiro.
Não é cortesia sua, e o motivo do pedido não muda nada. Está escrito com todas as letras.
O que complica não é o direito. É a palavra "prontuário" — o que cabe dentro dela, e o que a norma deixou de fora em 2010 sem que quase ninguém ficasse sabendo.
O acesso é integral, e três normas dizem isso
A Resolução CFP nº 001/2009, no art. 5º, II, não deixa margem: "fica garantido ao usuário ou representante legal o acesso integral às informações registradas, pelo psicólogo, em seu prontuário."
Integral. A resolução não abriu exceção para o trecho que você preferia não mostrar.
A Resolução CFP nº 06/2019 chega ao mesmo lugar por outro caminho. O art. 2º, § 4º garante a quem é atendido o direito de "ter acesso ao documento produzido".
E o Manual Orientativo do CFP, de dezembro de 2025, fecha na página 12: "o Prontuário é a forma prioritária de registros psicológicos [...] sendo um dever da psicóloga e um direito do usuário/beneficiário do serviço, que poderá solicitá-lo."
Nessa parte não há controvérsia. Ela começa uma linha depois.
O material de avaliação psicológica não entra no pacote
O mesmo art. 5º, no inciso I, diz de que o prontuário é feito: dos incisos I a V do art. 2º.
Cinco incisos. Nem um a mais. O que estiver no inciso VI está fora do prontuário — e, por consequência, fora da garantia de acesso integral do inciso II.
E o inciso VI é o do material de avaliação psicológica.
Só que, se você abrir o PDF da 001/2009 que está hospedado no site do próprio CFP, não é isso que vai ler. Aquele arquivo é o texto de 2009, anterior à mudança. A Resolução CFP nº 5/2010 inverteu os incisos V e VI do art. 2º, e o PDF antigo continua no ar do jeito que sempre esteve.
Consolidando as duas, o texto que vale hoje é este:
- Inciso V — cópias de outros documentos produzidos para o usuário. Está dentro do prontuário.
- Inciso VI — "documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica deverão ser arquivados em pasta de acesso exclusivo do psicólogo". Está fora.
Na prática: o que resultou da aplicação do instrumento fica em pasta de acesso exclusivo seu. O documento que você produziu para o paciente a partir daquilo — esse sim é prontuário, e é dele.
Quem leu só o PDF do CFP afirma exatamente o contrário, e afirma com convicção. Não é má-fé de ninguém. É uma norma alterada em 2010 convivendo com um arquivo de 2009 que nunca foi trocado.
O par não é "prontuário" e "anotação pessoal"
Vale desfazer isso antes que apareça numa conversa difícil, porque "anotação pessoal" não é categoria jurídica no Brasil. Não existe uma gaveta com esse nome que a norma proteja.
O que a norma separa não é prontuário de anotação pessoal — é prontuário de registro documental. O prontuário o paciente pode pedir e receber inteiro. O registro documental é a forma que a norma reserva para o que não pode ser compartilhado com ele.
Essa segunda forma existe pelo art. 1º da 001/2009, que a prevê quando há "razões que envolvam a restrição do compartilhamento de informações com o usuário". O Manual de dezembro de 2025 é explícito ao dizer que prontuário e registro documental "diferem em relação ao acesso permitido".
Em quanto tempo, e em que formato
O CFP garante o acesso e para por aí. Prazo e formato quem fixa é a Lei Geral de Proteção de Dados.
O art. 18 garante ao titular a confirmação de que existe tratamento dos dados dele e o acesso a esses dados. O art. 19 diz como a coisa sai: em formato simplificado, imediatamente; ou por declaração clara e completa, em até 15 dias, por meio eletrônico ou impresso, conforme requerido pelo titular.
Repare no fim da frase. Quem escolhe entre papel e arquivo é ele.
A Resolução CD/ANPD nº 2/2022, no art. 15, prevê até quinze dias para a declaração simplificada.
Circulam por aí prazos bem maiores que esse. Ficaram de fora de propósito: dependem de regulamentação específica que não conseguimos confirmar publicada. Quinze dias é o número que se sustenta hoje.
O Manual do CFP acrescenta, no § 4.4, a parte em que ninguém pensa até precisar dela: como provar que entregou. Entrega física pede protocolo com a assinatura de quem solicitou. Entrega digital vai para o e-mail oficial do beneficiário, com resposta dele confirmando o recebimento.
Parece burocracia até o dia em que alguém diz que nunca recebeu.
Quando quem pede é o responsável por uma criança ou por um adolescente
Aqui o guia para, e para de propósito.
O art. 5º, II fala em "usuário ou representante legal". Só isso. A norma dá acesso aos dois e não diz uma palavra sobre o que fazer quando os dois querem coisas diferentes — o adolescente que contou algo na sessão contando com o sigilo, e o pai que pede o prontuário inteiro na semana seguinte.
Não é que a resposta seja difícil de achar. Ela não está lá: nem na 001/2009, nem na 06/2019, nem na 13/2022, nem no Manual de dezembro de 2025. Quem apresentar uma regra pronta para esse caso está inventando a regra.
O que existe são os instrumentos com que você decide:
- O Código de Ética, no art. 10, orienta a decisão pelo menor prejuízo quando os deveres colidem.
- A Resolução CFP nº 13/2022, no art. 10, lista critérios a observar quando o sigilo precisa ceder — entre eles, prestar a informação estritamente necessária e considerar o impacto sobre quem é atendido.
A decisão é clínica e é sua. Este guia não vai fingir que ela é jurídica.
A cópia que você entrega precisa sair de algum lugar
O pedido chega numa terça, por mensagem, e o prazo já está correndo.
Se os seus registros estão no PsiClinica Pro, dá para baixar num arquivo legível o cadastro dos seus pacientes e as evoluções registradas, a qualquer momento, sem custo. É só isso: não sai agenda, não saem documentos, não sai financeiro nem despesa.
E é uma ferramenta de exportação, não um carimbo. O que guardar, por quanto tempo e como descartar continua sendo responsabilidade sua, com sistema ou sem.
Fontes
- Resolução CFP nº 001/2009 — acesso em 20/08/2026
- Resolução CFP nº 5, de 5 de março de 2010 (altera a Resolução CFP nº 001/2009) — acesso em 21/08/2026
- Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019 — acesso em 21/08/2026
- Manual Orientativo do CFP sobre documentos psicológicos (dezembro de 2025) — acesso em 20/08/2026
- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) — acesso em 20/08/2026
- Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022 — acesso em 21/08/2026
- Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005) — acesso em 20/08/2026
- Resolução CFP nº 13, de 15 de junho de 2022 — acesso em 20/08/2026