Cobrar (ou não) a sessão em que o paciente faltou
Publicado em 20/08/2026 · Atualizado em 20/08/2026
Normas consultadas: Resolução CFP nº 13/2022; Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005); Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Conferidas na fonte primária em 20/08/2026.
Resposta curta: pode, se a política foi combinada antes de valer. Não pode, se a decisão veio depois e o paciente só ficou sabendo quando a cobrança chegou.
Essa parte é pacífica. O que trava a maioria dos consultórios é o resto — quanto cobrar, com quanto tempo de aviso, o que fazer quando a falta teve um motivo real.
E aqui não existe norma que responda. As duas regras mais repetidas por aí, aliás, não têm artigo nenhum atrás delas: nem "o paciente tem direito de desmarcar até 24 horas antes", nem "cobrar 100% é abusivo".
Abaixo, o que a norma exige de fato, o que ela deixa em aberto e o critério para você decidir cada ponto.
De onde vem o "24 horas"
Não há, na Resolução CFP nº 13/2022, no Código de Ética Profissional do Psicólogo, no Código de Defesa do Consumidor nem no Código Civil, dispositivo que fixe 24 horas como prazo de aviso para cancelar uma sessão.
É prática de mercado. Repetida o bastante para soar como direito adquirido, mas sem norma que a sustente.
Vale conhecer o único prazo de aviso prévio que a lei brasileira traz para serviço contínuo, porque ele vai na direção contrária do que se costuma imaginar. O Código Civil, no art. 599, parágrafo único, fala em oito dias quando a remuneração é mensal, quatro dias quando é semanal ou quinzenal, e véspera quando a contratação é por menos de sete dias.
Ou seja: maior que 24 horas, não menor.
Só que esse artigo trata de encerrar o contrato, não de desmarcar uma sessão isolada. E é supletivo — vale quando as partes não combinaram nada. Não serve como argumento para cobrar de quem avisou com três dias que vai parar a terapia.
Ele serve para outra coisa: mostrar que 24 horas não é um piso legal que alguém está tentando furar. Não é piso de nada.
O que o Conselho exige é o combinado, não o valor
A Resolução CFP nº 13/2022, no art. 3º, I, obriga contrato — verbal ou escrito — com quem é atendido ou com o representante legal. Esse contrato precisa evidenciar, entre outros pontos, "os direitos e deveres das partes, inclusive [...] a possibilidade de interrupção do serviço a qualquer momento" (alínea "a") e "as condições, os objetivos, os honorários, a frequência e o tempo de sessão" (alínea "b").
Leia a lista de novo e repare no que não está lá: falta, cancelamento, desmarcação, prazo de aviso. A resolução não trata desses temas.
O Código de Ética completa pelo lado do dinheiro. O art. 4º, "b", manda estipular o valor conforme as características da atividade e comunicá-lo ao usuário antes do início do trabalho.
Some os dois e o desenho fica claro: o Conselho fixa o momento, não o percentual. Quem escolhe o número é você. Quem precisa saber dele antes é o paciente.
Quando quem é atendido é criança ou adolescente
O contrato é com quem é atendido ou com o representante legal (Resolução CFP nº 13/2022, art. 3º), e o atendimento de criança e adolescente exige autorização de ao menos um dos responsáveis, por escrito, antes do início (art. 12, I).
Consequência prática para a cobrança: quem responde pela falta é quem contratou e paga, não o adolescente que está na sala. É com o responsável que a política precisa ser combinada — e é ele quem precisa ter ouvido a regra antes.
Você não está cobrando a sessão. Está cobrando o horário
Essa distinção resolve boa parte do desconforto de cobrar.
A sessão não aconteceu, então não há atendimento a cobrar. O que existe é um horário que ficou reservado, que não foi ocupado por outra pessoa e que não volta.
O Código Civil sustenta isso de forma direta: para exigir a pena convencional, o credor não precisa alegar prejuízo (art. 416). É a resposta ao argumento mais comum do outro lado — "mas você não perdeu nada, ficou em casa". A pena combinada vale por ter sido combinada.
Existe um contrapeso na mesma lei, e ele é justo. A pena só incide quando o descumprimento é culposo (art. 408). Falta por uma emergência real, que a pessoa não tinha como evitar, não é o mesmo caso de falta por desorganização — e é o próprio artigo que abre essa porta.
Sobre o valor, o que existe é isto:
- O valor da pena não pode exceder o da obrigação principal (art. 412). Traduzindo: o valor da sessão é o teto. Cobrar 100% está no limite, não acima dele.
- O juiz deve reduzir a penalidade quando ela for manifestamente excessiva, considerando a natureza e a finalidade do negócio (art. 413).
- E o Código de Defesa do Consumidor trata como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V).
Nenhum desses dispositivos proíbe cobrar o valor cheio. O que eles dizem é que, quanto mais perto do teto você chega, mais exposta ao questionamento a sua política fica.
Por isso não damos um número aqui. O mercado se divide entre cobrar parte e cobrar tudo, e os dois caminhos existem. O critério da escolha é seu: o teto é o valor da sessão, e a distância que você mantiver dele é a margem de conforto que você compra.
Onde a cobrança fica frágil
Três configurações concentram quase todo o risco.
A política que nunca foi comunicada. Cobrar algo que o paciente não sabia é o cenário mais simples de perder. Se ele pagar e depois questionar, o CDC prevê devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente (art. 42, parágrafo único).
A política introduzida no meio do processo, por aviso. Combinar depois do início é possível — o Código Civil admite que a cláusula penal seja estipulada em ato posterior (art. 409). Mas só se valer para sessões futuras, for comunicada antes de passar a valer e tiver a concordância do paciente registrada. O caminho oposto, anunciar e já cobrar, colide com o "antes do início do trabalho" do Código de Ética e com a regra do CDC de que orçamento aprovado só muda por livre negociação entre as partes (art. 40, § 2º).
A política que só vale para um lado. Este é o ponto que quase ninguém menciona, e é o mais importante da lista.
O CDC declara nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente sem que igual direito seja conferido ao consumidor (art. 51, XI). Uma política que cobra o paciente quando ele desmarca em cima da hora, e não prevê absolutamente nada para quando é você que desmarca em cima da hora, é exatamente a assimetria que esse artigo mira.
Não é uma questão de justiça abstrata. É a configuração mais fácil de derrubar.
A política recíproca — que oferece algo ao paciente quando o cancelamento parte de você — é mais defensável e, na prática, muito mais fácil de sustentar numa conversa. O que oferecer (reposição em outro horário, abatimento, o que fizer sentido no seu formato de trabalho) é decisão sua.
Essa cobrança vira recibo? Pergunta para o contador
Vale ser honesto sobre o limite deste guia.
O valor recebido por uma falta é receita sua, e precisa aparecer no seu controle financeiro como qualquer outra entrada.
Ao mesmo tempo, documentar essa entrada como se fosse um atendimento realizado descreve algo que não aconteceu.
Como emitir e como classificar esse valor não é questão de psicologia — é questão fiscal. A resposta é do seu contador e da Receita Federal, não do CFP e não nossa. Se alguém responder isso com muita segurança sem ser contador, desconfie.
E se o paciente simplesmente não pagar
Combinado feito, falta ocorrida, cobrança enviada — e nada.
Antes de insistir, três limites concretos.
Cobrar não pode virar constrangimento. O CDC é expresso: na cobrança, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submetido a constrangimento ou ameaça (art. 42). E todo documento de cobrança precisa trazer nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor (art. 42-A).
O canal da cobrança é um risco de sigilo, e não um risco hipotético. Uma mensagem que diz "sessão de terapia" numa tela de bloqueio, ou num celular dividido com outra pessoa, revela a terceiros a existência do vínculo terapêutico — que é dado de saúde. Evite nomear o serviço no texto da cobrança: uma referência ao combinado de determinada data resolve, sem contar nada a quem não deveria saber.
A via judicial raramente fecha a conta. Não é proibido cobrar em juízo, e ninguém pode dizer que é. Só que um processo, ou um protesto, torna público para terceiros um vínculo que o art. 9º do Código de Ética manda proteger — e o dever de sigilo não abre exceção para cobrança de honorários. Pelo valor de uma sessão, o custo costuma ser maior que o resultado.
Na prática, a decisão mais comum é outra, e ela é legítima: tratar a inadimplência como assunto do próprio processo terapêutico e decidir se o atendimento continua nessas condições.
O que combinar, e quando
Nada aqui é cláusula pronta. São as decisões que precisam estar tomadas antes da primeira sessão, e a razão de cada uma.
- Com quanto tempo de aviso. Não existe prazo legal. O critério útil é operacional: quanto tempo você precisa para conseguir remanejar aquele horário de verdade.
- Quanto se cobra. O teto é o valor da sessão (Código Civil, art. 412). Quanto mais perto do teto, mais exposta a política fica à redução (art. 413).
- O que conta como imprevisto. Não faça lista fechada, e não finja que a questão não existe. A ideia de descumprimento culposo (art. 408) é o critério: falta que a pessoa não podia evitar pesa diferente de falta por esquecimento.
- Como fica quando quem desmarca é você. A parte que quase todo mundo esquece, e a que mais fragiliza a política inteira (CDC, art. 51, XI).
- Pacote pago adiantado, se você trabalha assim. Não há regra pronta. O limite é um só: não dá para tirar do paciente a opção de reembolso nos casos previstos em lei (CDC, art. 51, II).
- Onde isso fica registrado. Verbal é válido pela Resolução CFP nº 13/2022. Só que verbal, meses depois, é a sua memória contra a dele. Escrito, ainda que seja uma mensagem com a confirmação do paciente, é o que se sustenta sozinho.
Uma última observação de expectativa: nada disso elimina risco, apenas reduz. Não existe formato de política que impeça alguém de discordar. O que existe é a diferença entre uma cobrança que você consegue explicar, com data e combinado à mão, e uma que você precisa justificar depois do fato.
Fontes
- Resolução CFP nº 13, de 15 de junho de 2022 — acesso em 20/08/2026
- Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 010/2005) — acesso em 20/08/2026
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) — acesso em 20/08/2026
- Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) — acesso em 20/08/2026
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